- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm assentado haver distinguishing entre o decidido pelo STF na ADI 3736/RS e o caso presente e, mutatis mutandis, a ADI 6482/DF, pois, aqui, a cobrança não envolve ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público com previsão contratual de cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio, com fundamento no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, conforme consignado no acórdão recorrido. 3. Em recente julgamento, a Primeira Seção desta Corte, no REsp n. 2137101/PR (DJEN de 18/8/2025), seguindo nova orientação firmada pelo STF, afastou a possibilidade da referida cobrança pelas concessionárias pelo uso da faixa de domínio para instalação de equipamento indispensável à prestação de serviço público essencial. 4. O caso dos autos, entretanto, trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, razão pela qual esse entendimento não pode ser aplicado, nos termos dos Temas 733 e 360 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.949/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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