- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 27/11/2020
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1º, I, II E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A TESE FIRMADA NO TEMA 261/STF E A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 360/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo havido provocação da Corte de origem à luz do art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, nem oposição de embargos de declaração perante a instância a quo, não se admite o recurso especial que aponta a existência de vício de fundamentação do aresto recorrido, haja visa a ausência do prequestionamento. Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral -, referente à impossibilidade de cobrança de taxa pelos municípios, em razão do uso do espaço público municipal, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito, em que o título executivo trata de cobrança de tarifa por uso de faixa de domínio público em rodovia, por concessionária de serviço público" (AgInt no AREsp 1.443.712/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 25/9/2020). 3. Ao julgar o Tema 360/STF, sob o rito da Repercussão Geral, o Pretório Excelso entendeu não ser possível, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar a inexigibilidade do título judicial quando o reconhecimento da inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da sentença. 4. Ao contrário do que afirma a parte agravante, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Como dito, não há identidade entre a Tema 261/STF e a questão discutida nos autos, não sendo possível reconhecer uma coisa julgada inconstitucional por analogia. 5. Não procede o pleito de sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento da ADI 3.763/RS, seja porque não há nenhuma determinação da Corte Suprema nesse sentido, seja em razão do entendimento firmado no Tema 360/STF, considerando-se que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.435.813/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/11/2020.)
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