- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de contraprestação pelo uso da faixa de domínio de rodovia objeto de contração de concessão, foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.437.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.