JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO A SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia ao fundamento de que o Estado do Ceará não pode utilizar manobras indiretas (como a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito) como meio coercitivo de adimplemento de dívida fiscal da sociedade empresária. Infere-se ainda do julgado que não restou comprovado que o recorrido tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, a justificar a excepcional responsabilidade tributária. 2. Rejeita-se, no caso, a violação do artigo 535 do CPC, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.542/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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