- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ISS. SISTEMÁTICA DO DL 406/1968, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C do CPC/1973, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. 2. No caso, em observância ao julgado acima, devendo ser levado em conta a sistemática do DL 406/1968, vigente à época do fato gerador, o recolhimento do ISS deve ocorrer no local do estabelecimento da empresa prestadora do serviço. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 933.348/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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