- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE PRESTADO O SERVIÇO PARA A EXIGÊNCIA DO ISS NA VIGÊNCIA DO ART. 12 DO DL 406/1968. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DE 5.3.2013, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual, na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968, revogado pela LC 116/2003, nos termos dos seus arts. 3o., caput, e 4o., o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do Contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Esse é o entendimento consolidado, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, no tocante à incidência de ISS sobre o serviço de leasing mercantil (REsp. 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 5.3.2013), sendo extensível aos demais serviços sujeitos à incidência do tributo. 2. Agravo Regimental da Municipalidade a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.344.210/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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