- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ISS. A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 05.03.2013, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE ALTEROU A ORIENTAÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DEFININDO QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço, o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 2. A partir do julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05.03.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte alterou a orientação sobre a legitimidade ativa para recolhimento do ISS, definindo que: (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. Agravo Regimental provido para, com fulcro no art. 544, § 4o., II, c do CPC, conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp n. 168.620/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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