- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste STJ que a renovação do prazo para realizar o lançamento tributário só é possível em caso de vício formal, a teor do art. 173, II do CTN. Precedentes: REsp. 964.018/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.11.2007; AgRg no REsp. 1.050.432/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010; Ag 1.232.778/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.6.2013. 2. No caso, a ação anulatória interposta e transitada em julgado em 6.10.2004, suspendeu a exigibilidade do IPTU do exercício de 1998, permitindo a Municipalidade de Diadema realizar o lançamento, diante do reconhecimento de vício formal. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.043.847/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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