- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173 DO CTN. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 2. O Tribunal a quo afirmou que a decisão administrativa que anulou o lançamento anterior, por vício formal, tornou-se definitiva em 20/4/2005. Portanto, este é o termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 173 do CTN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.090/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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