- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR POR INVALIDEZ. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (enunciado 85 da Súmula do STJ). 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.595/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.