JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 927, III, do CPC, e 404 do CC, e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c/c indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada ao afirmar que os juros moratórios foram definidos em acórdão transitado em julgado e que a taxa de ocupação incidiu sobre o valor total atualizado, sem prejuízo para a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de critérios objetivos de atualização da taxa de ocupação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 927, III, do CPC e precedentes; (iii) saber se houve violação ao art. 404 do CC por falta de parâmetros de atualização; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões, inclusive a origem dos juros moratórios e a metodologia da taxa de ocupação aplicada sobre o valor atualizado. 6. A pretensão de redimensionar o termo inicial dos juros moratórios esbarra na coisa julgada formada antes da afetação do Tema n. 1.002, incidindo óbice por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. A insurgência quanto ao art. 404 do CC não supera o fundamento de que a taxa de ocupação foi apurada com parâmetros objetivos, permanecendo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausentes uso abusivo e reiteração de medidas manifestamente protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, juros moratórios e critérios de taxa de ocupação. 2. A alteração do termo inicial dos juros moratórios, definido por acórdão transitado em julgado, é inviável por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. A alegação genérica de ausência de critérios de atualização da taxa de ocupação não afasta os parâmetros objetivos fixados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 927, III, 1.026, § 2º; CC, art. 404. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.577.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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