- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ANUÊNCIA TÁCITA. ARTS. 107 E 111 DO CC. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em embargos à execução fundados em contrato preliminar de compromisso de compra e venda sob condição suspensiva, que não se implementou no prazo ajustado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral; (ii) a obrigação executada é inexigível por anuência tácita do credor à prorrogação da condição suspensiva e por efeitos de ação civil pública superveniente; (iii) é necessária interpelação para constituição em mora. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para formar convencimento e julgar antecipadamente a lide (CPC, art. 370; art. 355, I). A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ). 4. A tese de anuência tácita à prorrogação da condição suspensiva, inclusive à luz da boa-fé objetiva e de ação civil pública posterior, envolve interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Havendo termo contratual para cumprimento da obrigação, a mora é ex re, independentemente de interpelação (CC, art. 397, caput). A pretensão de aplicar o parágrafo único do art. 397 do CC, por suposta ausência de termo útil após a frustração da condição, pressupõe interpretação contratual, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.580/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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