- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. DISCUSSÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe a interposição de recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem liminares, assim como efeito suspensivo a embargos do devedor, por não serem consideradas de única ou última instância, já que ainda passíveis de alteração no curso do processo principal. Atrai-se a incidência do óbice da Súmula nº 735 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.034.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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