- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS (ART. 919, § 1º, DO CPC) E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (ART. 300 DO CPC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão impugnado, proferido em agravo de instrumento, versou unicamente sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência, pleiteada para fins de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução e de abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. 2. É inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre a concessão ou o indeferimento de medida liminar ou de tutela provisória, em virtude da ausência do requisito de definitividade. Incidência, por analogia, do verbete da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.612.365/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.