- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, do reconhecimento da ausência de legitimidade recursal e da inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento do interesse e da legitimidade recursal para defender o ingresso e a permanência da CEF na lide, bem como quanto à competência da Justiça Federal, à luz do Tema 1.011 do STF, com pedido de efeito modificativo e sobrestamento em razão do Tema 1.039/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte, contra a mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento da irresignação subsequente, inviabilizando o exame dos vícios alegados. 5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com incidência de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando os vícios apontados não podem ser examinados em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. Inexiste contradição ou omissão a serem sanadas quando o conhecimento dos embargos é inviável por barreira processual prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.934.007/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.101.791/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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