JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E EIRELI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio com partilha de bens, envolvendo discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, conexão e julgamento conjunto, previdência privada e partilha de EIRELI. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com distribuição de honorários entre as partes. 4. A Corte de origem desproveu a apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a apuração de haveres e mantendo a não partilha de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 55 e 58 do CPC pela ausência de julgamento conjunto das ações conexas; (iii) saber se foi correta a partilha realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A conexão tem natureza relativa, exige demonstração de prejuízo e sua revisão na via especial demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 8. A alteração da conclusão sobre a não partilha da previdência privada e sobre a delimitação da partilha da EIRELI esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por envolver reinterpretação de cláusulas e reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da conveniência de reunião de processos por conexão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A redefinição da comunicabilidade dos bens e da partilha pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de elementos específicos do caso, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, 58, 371, 408; CC, arts. 884, 980-A, 1.571, 1.576, 1.659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 2/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 7/12/1995. (AgInt no AREsp n. 2.226.708/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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