JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento de valores em cumprimento de sentença; debate-se o levantamento de parcela incontroversa e o andamento da liquidação. 3. A Corte de origem manteve a decisão e reconheceu o levantamento de parcela incontroversa sem caução, assentando que a liquidação seguia curso com mera adequação aritmética dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se as razões do recurso especial foram suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido, mesmo diante da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos de forma clara e suficiente. 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão - levantamento de parcela incontroversa - e apresentou deficiência de fundamentação. 7. Configurado óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos (CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, I e II). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão e a deficiência de fundamentação atraem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, prejudicando o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 §§ 1º, 2º, 513, 525 § 1º III, 771, 783, 503, 505, 507, 7º, 10, 115 I, II, 139 I, IX, 489 § 1º IV, 1.022 I, II; CF, arts. 93 X, 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP. (AgInt no AREsp n. 2.446.388/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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