- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA SEM CAUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia origina-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará para levantamento de valores depositados. 3. A Corte de origem manteve a decisão por admitir o levantamento da quantia incontroversa, independente de caução, com prosseguimento da liquidação quanto ao remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de motivação concreta, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) aferir a aplicabilidade das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; (iii) avaliar a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) examinar se houve adequado prequestionamento do tema relativo à iliquidez do título judicial e à impossibilidade de prosseguimento da execução; e (v) definir se o dissídio jurisprudencial poderia ser analisado, a despeito da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo decidiu de modo claro e suficiente a possibilidade de levantamento da parcela incontroversa e a desnecessidade de caução. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo e suficiente - admissão do levantamento da parcela incontroversa com base no art. 523, caput, do CPC - não especificamente impugnado; e a deficiência da fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial é prejudicado ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade pela alínea a, o que inviabiliza o cotejo analítico. 8. Não há nulidade na decisão monocrática, que apontou de forma clara os óbices processuais aplicáveis, citou precedentes e demonstrou sua incidência, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e apresenta fundamentação deficiente. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. 4. A decisão monocrática é válida quando suficientemente motivada, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 523, caput; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.446.437/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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