- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE AUMENTOS REAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantidos os óbices da Súmula n. 7/STJ, das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, da Súmula n. 284/STF e afastada a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. A controvérsia reside no cumprimento de sentença em ação revisional de benefício de previdência complementar, quanto à inclusão de aumentos reais na base de cálculo da suplementação e à metodologia de incidência dos juros de mora. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para ajustar o cálculo dos juros e manteve a inclusão dos aumentos reais por considerá-los abrangidos pelo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada quanto à violação da coisa julgada; (ii) estabelecer se a pretensão da recorrente demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) apurar se a tese jurídica firmada no Tema n. 736/STJ pode ser aplicada em desconformidade com título executivo judicial anterior; (iv) verificar se houve prequestionamento dos arts. 1º, 7º e 18 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou suficientemente a matéria; a revisão da inclusão dos aumentos reais demandaria reexame de provas e do título executivo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação do Tema n. 736/STJ não se sobrepõe à coisa julgada; a pretensão de adequar o título implicaria reabrir o mérito e incursão fática, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Ausente prequestionamento dos arts. 1º, 7º e 18 da Lei n. 109/2001, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; configura-se, ainda, deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da inclusão de aumentos reais na base de cálculo da suplementação demanda reexame do título e do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese firmada em precedente vinculante posterior não se impõe sobre título executivo judicial já formado, respeitando-se a autoridade da coisa julgada. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A fundamentação genérica e sem correlação direta com o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV VI, 502, 503, 927 III; CC, arts. 884, 885; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.207.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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