JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE GANHOS REAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, discutindo a inclusão de aumentos reais nos cálculos do benefício complementar e a metodologia de incidência dos juros moratórios. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros de mora, quanto aos créditos vencidos antes da citação, a partir de 30/4/1991, mantendo a inclusão dos ganhos reais por compatibilidade com o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) aferir se a análise da inclusão de ganhos reais nos cálculos afronta a coisa julgada e configura enriquecimento sem causa; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) avaliar a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 736/STJ em relação a título executivo transitado em julgado; e (v) examinar a existência de prequestionamento dos arts. 1º, 7º e 18 da LC n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e clara as questões essenciais, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a exclusão dos ganhos reais e a alteração da metodologia dos juros exigem reexame do alcance do título e do acervo fático-probatório. 7. É inaplicável o art. 927, III, do CPC (Tema n. 736/STJ) para modificar título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada. 8. Ausente o prequestionamento dos arts. 1, 7 e 18 da LC n. 109/2001, atraem-se os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A fundamentação do acórdão que analisa expressamente os termos do título executivo afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A reinterpretação do conteúdo de título executivo judicial demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A coisa julgada impede a aplicação retroativa de tese firmada em recurso repetitivo que contrarie o que foi decidido no título exequendo. 4. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre norma federal impede sua análise em Recurso Especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 927, III; CC, arts. 884, 885; LC n. 109/2001, arts. 1, 7, 18. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284. (AgInt no AREsp n. 2.277.230/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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