- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Previdência complementar fechada. Pretensão de desconto de contribuições pessoais sobre parcelas reconhecidas judicialmente. Limites objetivos do título executivo. Coisa julgada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, no qual a entidade de previdência complementar pretendia, em fase de cumprimento de sentença, o desconto de contribuições pessoais incidentes sobre valores retroativos de auxílio cesta-alimentação reconhecidos judicialmente, alegando omissão do acórdão estadual e violação a dispositivos do CPC, da Lei Complementar 109/2001 e do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, das normas federais apontadas como violadas, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem adota fundamentação clara, suficiente e coerente para resolver a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. Reconhecida, pelo acórdão recorrido, a impossibilidade de inovação na fase de cumprimento de sentença, por afronta à coisa julgada, mostra-se desnecessário o exame das normas de direito material invocadas, pois o óbice processual constitui fundamento autônomo e bastante para manter a decisão. 5. O prequestionamento exige efetivo juízo de valor sobre a norma federal tida por violada, não se configurando quando a matéria é afastada exclusivamente por fundamento processual, sem análise do conteúdo dos dispositivos legais. 6. O art. 1.025 do CPC/2015 não gera prequestionamento automático, sendo inaplicável quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de debate e decisão acerca dos dispositivos federais indicados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que deixe de examinar argumentos secundários. 2. É inadmissível o recurso especial quando o tribunal de origem decide a controvérsia com fundamento exclusivamente processual, sem emitir juízo de valor sobre os dispositivos federais invocados, ausente o prequestionamento. 3. É vedado, em cumprimento de sentença, modificar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 932; Lei Complementar 109/2001, arts. 18, 19 e 21, § 1º; CC, art. 884; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.058.608/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7.3.2024; AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 20.12.2023. (AgInt no AREsp n. 2.979.887/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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