- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, inclusive quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento por suposto reexame de provas; (iii) saber se há contradição ao qualificar a controvérsia como revolvimento fático, em vez de valoração jurídica da prova; (iv) saber se há contradição no impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por alegada insuficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apontou a ausência de debate prévio no tribunal de origem e aplicou a Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta o conhecimento, inclusive pela alínea c do art. 105, III. 6. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 282 do STF por ausência de debate sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição quando identificada a necessidade de reexame de provas e, por isso, aplicada a Súmula n. 7 do STJ, inclusive para afastar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 I, 134 § 4º; CC, art. 50 caput, § 3º; CF, arts. 5º LIV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.224.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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