- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 23/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da petição inicial, deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito (REsp 1.319.395/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 13/10/2015; AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no REsp 1.545.842/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.535/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.