- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DELIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial para excluir do acórdão estadual a determinação de intimação judicial para purgação da mora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum que discutiu a regularidade da intimação para purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão cujo teor não é objeto de detalhamento nesta fase recursal. 4. A Corte de origem declarou nula a intimação para purgação da mora, tornou sem efeito a consolidação da propriedade e condenou o réu ao pagamento de honorários, incluindo determinação de intimação judicial para pagamento em 15 dias com possibilidade de consolidação em caso de inadimplemento; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a forma de apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a limitação do cumprimento de sentença à execução da verba honorária e à apuração do valor devido, com exclusão de rito judicial de purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão limitou-se a excluir o rito judicial de intimação por violação à Lei n. 9.514/1997. 7. A prestação jurisdicional está adstrita aos limites do pedido devolvido no recurso especial; questões sobre apuração do quantum debeatur não foram objeto de devolução e são estranhas ao âmbito recursal nesta sede. 8. A exclusão da determinação judicial de intimação e pagamento restabelece o procedimento extrajudicial do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 para a purgação da mora, sem substituição por definição judicial ampliativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial não está obrigada a se manifestar sobre temas que não foram objeto de devolução recursal. 2. A apuração do quantum debeatur em contrato de alienação fiduciária rege-se pelas normas da Lei nº 9.514/1997, não cabendo ao STJ determinar rito judicial para tanto. 3. A exclusão de determinação judicial de intimação para purgação da mora não implica omissão quanto à definição da forma de apuração de valores em sede de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26; CPC, art. 1.022 (AgInt no AREsp n. 2.249.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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