- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e de precedentes que fixam como termo inicial da prescrição a data da assinatura do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão pelo não enfrentamento da natureza jurídica híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito e do termo inicial da prescrição na quitação ou no vencimento da última prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e fixou a data da assinatura do contrato como marco inicial, com base na orientação consolidada do STJ e na Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre a distinção entre ações revisionais e pedidos de repetição de indébito, pois a decisão adotou tese geral de que a ciência das cláusulas ocorre na assinatura, iniciando-se a contagem do prazo prescricional desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o termo inicial da prescrição, fixando a assinatura do contrato como marco inicial, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza híbrida da ação revisional c/c repetição de indébito, aplicando tese geral de contagem da prescrição a partir da assinatura." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 494 I, 494 II, 1.026 § 2º; CC, arts. 205, 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.261.102/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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