JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da fixação do termo inicial da prescrição na assinatura do contrato, da inaplicabilidade do art. 199, II, do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à exigência de planilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 199, II, do Código Civil em c/c o art. 7º do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 976.968/RS sobre a definição do prazo pela pretensão mais favorecida; (iii) saber se houve omissão ao reconhecer natureza híbrida da demanda, com pretensão principal de repetição de indébito e termo inicial na quitação; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação concreta do art. 189 do Código Civil (actio nata) em contratos quitados; (v) saber se houve omissão sobre particularidades dos financiamentos com entidade fechada de previdência complementar e sobre contratos já quitados; e (vi) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento expresso dos arts. 199, II, e 189 do Código Civil, dos arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de acolhimento para fixar o termo inicial na última parcela ou quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 199, II, do Código Civil, ao art. 189 do Código Civil e ao termo inicial na quitação, pois a decisão enfrentou a tese, fixando a natureza constitutiva da pretensão e o marco inicial na assinatura do contrato, reputando inaplicável o art. 199, II. 5. Não há omissão quanto ao REsp 976.968/RS, porque a controvérsia foi decidida ao definir o termo inicial na assinatura com fundamentos próprios, ainda que diversos do pretendido. 6. Inexiste omissão sobre particularidades de financiamento imobiliário com hipoteca e entidade fechada de previdência complementar, bem como sobre contratos quitados, uma vez que o acórdão rejeitou a distinção e manteve o termo inicial na assinatura. 7. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque as questões foram examinadas de modo claro e motivado, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Não há omissão quanto à teoria da actio nata, pois o acórdão fixou que a pretensão revisional nasce com a assinatura do contrato, afastando quitação ou última parcela como marcos. 9. Não cabe reconhecer omissão quanto ao art. 7º do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inexistirem como fundamentos suscitados no agravo interno que originou o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 291, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189 e 199, II; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB; STJ, AREsp n. 2.801.839/PB; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.274.063/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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