- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 199, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PLANILHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato em ação revisional de natureza constitutiva e aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto à exigência de planilha do valor incontroverso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição quanto a quatro autores e determinou a emenda da inicial para apresentação de planilha com o valor incontroverso e o controvertido. 3. A Corte de origem manteve o decisum, fixando que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do contrato, e reputou correta a exigência de apresentação de planilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se, em ação revisional com pedido de repetição de indébito, o termo inicial da prescrição deve ser a data da assinatura do contrato ou da última parcela ou quitação; e (iii) verificar se é cabível o reexame da exigência de apresentação de planilha do valor incontroverso à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou de modo claro e motivado as questões suscitadas; dissenso com o resultado não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão revisional é constitutiva e decorre de direito potestativo; o prazo prescricional tem início na assinatura do contrato, sendo inaplicável o art. 199, II, do Código Civil. 7. A distinção invocada, fundada em financiamento imobiliário com hipoteca firmado com entidade de previdência complementar fechada, não afasta a orientação de fixar o termo inicial na data da assinatura do contrato. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à exigência de apresentação de planilha do valor incontroverso e controvertido, vedado o reexame da premissa fática definida pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e motivada, as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em ação revisional de natureza constitutiva, o prazo prescricional inicia na assinatura do contrato, sendo inaplicável o art. 199, II, do Código Civil. 3. A natureza do financiamento imobiliário com hipoteca e a participação de entidade de previdência complementar fechada não alteram o termo inicial da prescrição. 4. A revisão da exigência de planilha do valor incontroverso e controvertido é obstada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 291; CC, arts. 189, 199, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB; STJ, AREsp n. 2.801.839/PB; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.274.063/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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