JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANTÔNIO ARRUDA GARCIA e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial na data da assinatura dos contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, afastando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixara como termo inicial o vencimento da última parcela. Os agravantes alegam ausência de entendimento consolidado no STJ sobre o marco inicial da prescrição em ações revisionais dessa natureza, distinguem os contratos firmados com entidade de previdência privada dos contratos bancários e sustentam que a pretensão de repetição de indébito só se torna plena com a quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição decenal em ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca deve ser a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela; (ii) estabelecer se a distinção entre contratos bancários e contratos firmados com entidade de previdência privada justifica a alteração da orientação firmada pelo STJ sobre o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial, nas ações de revisão de cláusulas contratuais, é a data da assinatura do contrato, pois a pretensão de impugnar encargos nasce com a celebração (art. 189 do Código Civil). 4. Não incide o art. 199, II, do Código Civil na espécie, porque o impedimento legal não se aplica a contratos de financiamento imobiliário e a violação, representada por cláusula reputada abusiva, é cognoscível desde a celebração. 5. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência desta Corte que fixa a assinatura do contrato como termo inicial da prescrição em ações revisionais de cláusulas, mencionando AgInt no REsp n. 2.093.016/RS e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em ações revisionais de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca é a data da assinatura do contrato. 2. A possibilidade de distinção entre contratos bancários e contratos com entidade de previdência privada não afasta o entendimento jurisprudencial de que a pretensão revisional surge com a celebração do contrato. 3. A repetição de indébito vinculada à revisão de cláusulas contratuais não exige a quitação do contrato para o início do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 199, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.812/AC. (AgInt no AREsp n. 2.719.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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