- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 994, IV, e 1.022 do CPC, aplicação do prazo prescricional trienal à CPR, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, observância do Tema IAC n. 1/STJ e não conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, visando a entrega de coisa incerta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, com condenação da exequente em despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a natureza cambiária da CPR, a incidência do prazo trienal e o termo inicial após um ano de suspensão, conforme o Tema IAC n. 1/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da carta precatória não juntada por falha do Judiciário; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula n. 283 do STF; (iii) definir qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em CPR; (iv) estabelecer se houve correta aplicação da tese firmada no Tema IAC n. 1/STJ; e (v) determinar a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual examinou toda a matéria e a decisão monocrática foi suficientemente motivada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Persiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu fundamento autônomo suficiente não impugnado de modo específico. 7. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em CPR é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A prescrição intercorrente segue a tese do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1/STJ), com termo inicial após um ano de suspensão e desnecessidade de intimação pessoal do exequente; a revisão demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a concomitante incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a falta de identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que analisa expressamente a questão da carta precatória e afasta a alegação de falha do Judiciário. 2. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. A tese firmada no Tema IAC n. 1/STJ aplica-se aos processos em curso, com termo inicial da prescrição intercorrente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente. 4. A concomitante incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.022, 924, 921, 1.056, 485; CC, art. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.604.412/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG. (AgInt no AREsp n. 2.411.017/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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