- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. BOA-FÉ DO PORTADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando procedente a ação monitória fundada em cheques prescritos, determinou a constituição de título executivo judicial. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 700 e 361 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 940 do Código Civil, sustentando que os cheques não representariam dívida líquida, certa e exigível; que o princípio da imediação teria sido desconsiderado ao concluir-se pela boa-fé presumida do portador; que a cobrança não se justificaria e, por isso, configuraria enriquecimento sem causa; e que haveria má-fé do autor, atraindo a penalidade de repetição do indébito em dobro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de exceções pessoais contra a cobrança de títulos de crédito quando demonstrada a má-fé do portador. No caso, porém, o acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do portador dos cheques, afastando a tese de má-fé e a alegação de inexistência de causa subjacente, de modo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório por este Tribunal Superior, o que é impróprio em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.422.461/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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