- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 138 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CHEQUE PRESCRITO. ART. 17 DA LEI 7.357/85 E AOS ARTS. 341 E 373, II, DO CPC/15. DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, "que - embora possível a discussão da causa debendi do cheque prescrito - cabia à Ré [ora agravante] a comprovação de suas alegações na forma do artigo 373, II, do CPC, entretanto esta restou inerte quando intimada para especificar provas que pretendia produzir". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.774.160/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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