- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA MISTA USO DE PALAVRA-CHAVE EM GOOGLE ADS CONCORRÊNCIA DESLEAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 124 da Lei n. 9.279/1996, aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta para impedir o uso da marca "SANTOS EXPORT" como palavra-chave em anúncios no Google Ads e para obter indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a desvinculação do termo "SANTOS EXPORT" dos anúncios, afastando os pedidos indenizatórios. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a violação de direito marcário e a concorrência desleal, condenando ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou implícito do art. 124 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com acórdão paradigma do TJPR em hipótese idêntica; (iii) saber se a marca "SANTOS EXPORT" é fraca e mista, sem exclusividade sobre elementos nominativos, afastando violação marcária; (iv) saber se "EXPORT" é termo genérico e "SANTOS" indicação geográfica, inexistindo exclusividade; (v) saber se a não utilização do logotipo protegido afasta desvio de clientela; e (vi) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento do art. 124 da Lei n. 9.279/1996 no acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede a abertura da via especial. 7. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal porque não houve tese jurídica decidida pela Corte de origem sobre o art. 124 da LPI, prejudicando o dissídio. 8. Sem deliberação sobre a força distintiva da marca e a natureza de seus elementos, não há similitude jurídica para cotejo analítico, mantendo-se o não acolhimento das razões da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento do art. 124 da Lei n. 9.279/1996 atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Sem tese jurídica deliberada pela Corte de origem sobre o art. 124 da LPI, é inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, restando prejudicado o dissídio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, VI, IX; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.996/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.982.872/SP. (AgInt no AREsp n. 2.426.056/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.