- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por aplicação da Súmula n. 543 do STJ, das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e afastamento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos c/c perdas e danos, envolvendo leilão extrajudicial, restituição de parcelas e retenção de arras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a restituição parcial, afastou a retenção de arras e fixou o termo inicial dos juros no trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a arrematação extrajudicial do imóvel afasta a restituição de valores e implica perda do objeto da ação; (ii) estabelecer se a devolução das arras pode ser revista em recurso especial sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou provas; e (iii) determinar se houve omissão ou ausência de fundamentação na decisão agravada quanto à restituição de valores e à alegada perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O leilão extrajudicial não exclui, por si, a restituição total ou parcial das parcelas pagas, que depende da responsabilidade pela resolução contratual, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 7. A tese de perda superveniente do objeto demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. A controvérsia sobre a retenção das arras exige interpretar cláusulas e revolver fatos e provas para definir se são confirmatórias ou penitenciais, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central e a fundamentação suficiente não se confunde com ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de leilão extrajudicial não afasta, por si só, o direito à restituição de valores pagos, nos termos da Súmula n. 543 do STJ, persistindo o interesse processual. 2. A análise da natureza das arras contratuais demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, diante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A fundamentação sucinta, quando suficiente, não configura omissão ou ausência de motivação apta a justificar nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A interposição de agravo interno desprovido de êxito, por si, não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 63, §§ 1º, 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 1º, VII; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.950.133/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.103.790/GO. (AgInt no AREsp n. 1.856.928/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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