- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO DO CUMPRIMENTO DA PARTE LÍQUIDA E DA LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto na fase de cumprimento de sentença, em ação reivindicatória de direitos autorais cumulada com ordinária de indenização, acerca da possibilidade de processamento simultâneo do cumprimento da parte líquida e da liquidação da parte ilíquida. 3. A Corte de origem manteve a autorização para o cumprimento da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados, para evitar tumulto processual, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil por erro material e omissão relevante quanto à premissa de valores pendentes e à possibilidade de liquidação da parte ilíquida nos mesmos autos após satisfeita a parte líquida; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre a necessidade de autos apartados na ausência de simultaneidade procedimental; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil permite liquidação da parte ilíquida nos mesmos autos em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão ou erro material sanável por embargos de declaração: o acórdão estadual enfrentou os pontos necessários com fundamentação suficiente, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 6. A tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ não prospera: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite o processamento simultâneo, em autos apartados, do cumprimento da parte líquida e da liquidação da parte ilíquida para evitar tumulto procedimental, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ, fica impedido o processamento do especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo fato superveniente apto a alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, admitindo o processamento simultâneo, em autos apartados, do cumprimento da parte líquida e da liquidação da parte ilíquida. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o processamento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 509 § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.125/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ; STJ, REsp n. 2.067.458/SP. (AgInt no AREsp n. 2.434.985/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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