- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se discute a possibilidade de averbação de protesto contra alienação de imóvel reconhecido como bem de família. 3. A Corte de origem (TJPR) conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a averbação, por possuir natureza informativa e cautelar; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a possibilidade de averbação de protesto ou averbação premonitória em imóvel impenhorável configura questão de direito passível de apreciação em recurso especial, sem violar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ a respeito da compatibilidade dessas medidas com o regime do bem de família, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame das premissas fáticas sobre a condição de bem de família, a natureza não constritiva da medida e o legítimo interesse do credor. 6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à compatibilidade do protesto/averbação com o bem de família, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à averbação de protesto ou premonitória sobre bem de família exige reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A averbação de protesto contra alienação e a averbação premonitória, por possuírem natureza meramente informativa, são compatíveis com a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990. 3. A decisão que está de acordo com jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 e impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726 (caput, §§ 1º e 2º), 828 (caput), 1.029 (§ 1º), 85 (§ 11); Constituição Federal, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 6/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 9/12/2009; STJ, EREsp n. 440.837/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgados em 16/8/2006. (AgInt no AREsp n. 2.459.882/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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