- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de execução, em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel alegado como bem de família. 3. A Corte a quo rejeitou a impenhorabilidade por falta de comprovação de uso residencial ou em proveito da entidade familiar, mantendo a penhora e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva, com extinção do feito, à luz dos arts. 337, X, e 485, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato de câmbio é inexequível por ausência de protesto, nos termos do art. 75 da Lei n. 4.728/1965; (iv) saber se incide preclusão consumativa, em face do art. 507 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa, por violação ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a matéria; para o prequestionamento ficto, exige-se a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme precedente desta Corte. 6. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de título e nulidade do pacto adjeto não são conhecidas, porque já decididas em sentença nos embargos à execução, com apelação pendente, caracterizando preclusão. 7. A impenhorabilidade do bem de família demanda prova de residência ou uso em proveito da entidade familiar; o acervo probatório indica não comprovação, e a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilização do imóvel como bem de família. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus de comprovar a residência ou o uso familiar do imóvel. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, diante do enfrentamento suficiente da controvérsia e da exigência para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Questões preliminares já decididas nos embargos à execução não são conhecidas, por ocorrência de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 337, 485, 507, 10, 85 § 11; Lei n. 4.728/1965, art. 75; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.144.413/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 2.610.127/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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