JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial adesivo e lhe deu provimento para autorizar a consulta ao CCS-BACEN, por se tratar de mecanismo cadastral útil à execução. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no bojo de execução de título extrajudicial, acerca da possibilidade de consulta ao CCS-BACEN para identificar relacionamentos financeiros dos executados. 3. A Corte de origem indeferiu a pesquisa no CCS e, em outro ponto, deferiu a requisição das três últimas ECF das executadas, solução posteriormente reformada em decisões distintas no âmbito desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o CCS-BACEN tem finalidade exclusivamente penal, nos termos do art. 10-A da Lei n. 9.613/1998; (ii) saber se a medida viola os princípios da proporcionalidade e da intimidade; (iii) saber se são imprescindíveis indícios de fraude e o esgotamento prévio de meios ordinários; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 284 do STF; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pela inadequação do paradigma apontado (REsp n. 1.938.665/SP); e (vi) saber se deve ser não conhecido ou desprovido o recurso especial do agente financeiro com restabelecimento do acórdão estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É admissível a consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por possuir natureza estritamente cadastral e não envolver dados de valores, saldos ou movimentação, servindo como subsídio à efetividade da execução. 6. Não se exige demonstração prévia de fraude ou esgotamento de meios ordinários, pois a medida não implica quebra de sigilo bancário nem constrição, configurando providência preparatória e instrumental. 7. Não prospera a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 284 do STF, pois a decisão enfrentou tese jurídica, prescindindo de revolvimento fático-probatório e sem deficiência de fundamentação, além de não depender de prequestionamento específico sobre matéria de prova. 8. A indicação do REsp n. 1.938.665/SP como paradigma não se mostra inadequada, porquanto a ratio decidendi adotada na decisão agravada harmoniza a utilidade cadastral do CCS com a tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-BACEN é admissível em procedimentos cíveis por se tratar de sistema de natureza cadastral, sem quebra de sigilo de valores, saldos ou movimentação. 2. A adoção da medida não demanda indícios de fraude nem esgotamento de meios ordinários, por configurar providência preparatória e não constritiva. 3. Não incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 284 do STF, pois a controvérsia foi resolvida por tese jurídica, sem revolvimento probatório e sem deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.938.665/SP. (AgInt no AREsp n. 2.506.194/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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