JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 473, 479, 509, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos embargos à execução, em fase de liquidação de sentença, no qual se discutiu a homologação de laudo pericial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do laudo por estar conforme o título, reconheceu a preclusão quanto à validade e legitimidade das duplicatas e aplicou multa nos embargos de declaração por serem manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o laudo pericial seria nulo, por afronta aos arts. 473, 479 e 509 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil seria indevida, ante o propósito de prequestionamento à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de retificar o laudo e rediscutir a validade e legitimidade das duplicatas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige infirmar o juízo de protelatoriedade firmado na origem, o que igualmente demanda reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, não havendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em recurso especial, a retificação de laudo e a rediscussão sobre duplicatas por envolver revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 509, 1.022, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.662.362/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.525.037/SC; STJ, REsp n. 1.667.409/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE. (AgInt no AREsp n. 2.507.068/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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