- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL E PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 239 e 240 do CPC e a Súmula n. 7 do STJ diante do reexame de laudo e da preclusão. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se homologou laudo pericial que fixou R$ 109.022,76 como indenização por benfeitorias, com intimação do banco para pagamento sob pena do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, rejeitou a ausência de dialeticidade e concluiu pela robustez do laudo, pela ausência de impugnação específica e pela preclusão, distinguindo valorização do imóvel de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de argumentos relevantes quanto à distinção entre valorização do imóvel e benfeitorias; (ii) examinar se o valor de R$ 109.022,76 homologado a título de benfeitorias violaria a coisa julgada, em confronto com o valor de R$ 509.552,71 também apurado pelo perito; e (iii) avaliar se a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao não reconhecer a mora desde 04/10/2017 e ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente o cálculo pericial, a preclusão e a distinção entre valorização do imóvel e benfeitorias, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A tese relativa aos arts. 239, § 1º, e 240 do CPC, bem como aos arts. 479 e 503 do CPC e ao art. 395 do Código Civil, mostrou deficiência argumentativa por desconexão com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de infirmar conclusões sobre laudo pericial e preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de homologação do valor de R$ 509.552,71 e de encargos legais exigiria nova valoração da prova técnica e alteração de premissas fáticas, o que é inviável na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. A deficiência na correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. É incabível recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A homologação de valor a título de indenização por benfeitorias com base em laudo pericial e ausência de impugnação específica não caracteriza violação à coisa julgada nem enseja reforma na instância especial." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 239, § 1º; 240; 479; 503; Lei n. 10.406/2002, art. 395. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.461.767/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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