- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 113, § 2º, do CPC/1973, e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses dos arts. 476 do CC e 374 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em especial quanto à análise de argumentos relativos a nulidade de atos processuais, fatos notórios, interpretação de normas legais e aplicação de precedentes sumulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão sobre a nulidade da penhora e a natureza do despacho citatório, pois a decisão enfrentou a questão qualificando o ato como não decisório. 5. Correta incidência da Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o despacho citatório com menção à penhora não possui carga decisória, sendo passível de convalidação. 6. Adequada aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses dos arts. 476 do CC e 374 do CPC/2015, porque a modificação das conclusões demandaria reexame de provas e cláusulas. 7. As alegações sobre contragarantias, bônus com deságio e suspensão do feito foram abrangidas pelo julgamento, que exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial. 8. Não há omissão quanto a precedentes, distinção fática ou fatos notórios, pois o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada e rejeitou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão analisa adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O despacho citatório que culmina em penhora não possui natureza decisória e, se proferido por juízo incompetente, é passível de convalidação pelo juízo competente. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é cabível quando a análise das teses jurídicas depende da reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é legítima quando o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374, 1.026 § 2; CC, art. 476; CPC/1973, arts. 113 § 2, 162 § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 548.094/RN; STJ, REsp n. 693.074/RJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.119.718/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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