- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por abandono afetivo em que se discute a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob alegação de ser genérica e sem fundamentação individualizada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre o termo inicial da pretensão indenizatória por abandono afetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo Tribunal de origem, tem natureza provisória, está sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, detentora de competência plena para proferir o juízo definitivo de admissibilidade. 5. A fixação do termo inicial do prazo prescricional na data da maioridade, quando a paternidade já era conhecida pelo autor, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem é provisório e não vincula o STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 1.022, II; CC, arts. 189, 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.924/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.725.129/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.270.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.566.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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