JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A controvérsia limita-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, com alegação de decaimento de 20% do pedido e pretensão de redistribuição proporcional. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da sucumbência mínima da parte autora para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição de sucumbência mínima demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Ainda que o percentual de decaimento seja tomado como incontroverso, a qualificação como "mínimo" depende da valoração do contexto da lide, insuscetível de exame na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da sucumbência mínima para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.A qualificação do percentual de decaimento como mínimo exige valoração judicial do conteúdo econômico e jurídico dos pedidos e dos resultados da lide, sendo insuscetível de reapreciação em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 489, 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.884.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021. (AgInt no AREsp n. 2.577.476/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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