JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que concluiu pela sucumbência recíproca, afastando a tese de decaimento mínimo da agravante, com base na análise do acervo fático-probatório. 3. A agravante sustenta que a análise da sucumbência mínima não demandaria reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o argumento de que a agravada foi vencida em todos os pedidos formulados na inicial dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ para obstar a análise da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, referente à distribuição dos ônus de sucumbência. 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o argumento de que a agravada foi vencida em todos os pedidos formulados na inicial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do grau de decaimento de cada parte, para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela sucumbência recíproca, afastando a tese de decaimento mínimo da agravante, sendo incabível a reavaliação dessa conclusão em instância superior. 8. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão da sucumbência, concluindo pela sua reciprocidade, não configurando omissão ou ausência de fundamentação. 9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.152/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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