- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ausência de ofensa aos arts. 405 e 407 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não comprovação de similitude fática e do cotejo analítico para a divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia envolve liquidação de sentença por arbitramento para apuração de danos materiais, com avaliação de imóvel e lucros cessantes. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para computar os valores da perícia de engenharia referentes ao imóvel e aos lucros cessantes, fixando os juros moratórios, quanto a essas parcelas, a partir do arbitramento (art. 407 do Código Civil), e, quanto às demais verbas indenizatórias de natureza contratual, desde a citação (art. 405 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição lógica e erro de premissa ao presumir que o laudo mensurou danos "em valores presentes" e, por isso, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal por omissão quanto à natureza das obrigações e à cisão do termo inicial dos juros; (iii) saber se, por se tratar de questão jurídica pura, não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se os juros devem incidir desde a citação com base nos arts. 405 e 407 do Código Civil; (v) saber se é indevido o distinguishing do REsp n. 1.517.992/RJ; e (vi) saber se há dissídio com o REsp n. 1.122.500/PR, o AgInt no REsp n. 1.493.617/MG e os EDcl no REsp n. 1.025.298/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado a natureza da relação e o termo inicial dos juros de mora. 6. A cisão do termo inicial dos juros baseou-se em premissa fática fixada na origem, evitando-se a duplicidade de atualização, o que inviabiliza sua revisão nesta instância superior ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da premissa fática sobre a natureza do laudo e a interpretação de cláusulas é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente a natureza da relação e o termo inicial dos juros. 2. A cisão dos juros adotada com base em premissa fática fixada na origem não pode ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reexaminar a natureza do laudo e cláusulas contratuais. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem similitude fática e cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; CC, arts. 405, 407, 398; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §§ 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.517.992/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP. (AgInt no AREsp n. 2.144.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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