- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 E TEMA N. 1.034 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por óbices ao conhecimento da divergência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre manutenção de plano de saúde nas condições da ativa, nulidade de migração de custeio, adequação de mensalidades ao padrão anterior com custeio integral e restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de autogestão e concluiu que a diferença decorre do repasse do custeio integral, com condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e assentou a incidência do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034 do STJ, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 1.034 do STJ; (iii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se é vedada a diferenciação de modelo de pagamento e valor de contribuição entre ativos e inativos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão estadual firmou-se na análise de documentos (termo de adesão, manual do beneficiário e faturas), reconhecendo inexistência de abusividade e diferença de valores decorrente do custeio integral após o desligamento, o que impede o reexame do acervo probatório. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento da Corte de origem está alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ, que estabelece paridade assistencial e de custeio entre ativos e inativos, com custeio integral ao inativo e possibilidade de diferenciação por faixas etárias contratadas para todos. 7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, pois os óbices sumulares aplicados ao recurso pela alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando remanesce a prejudicialidade pela incidência de óbices processuais não superados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31, 31; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.706.346/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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