- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus da prova e à presunção de insolvência, ausência de cerceamento de defesa e rejeição de nulidade por intervenção do Ministério Público em segundo grau e falta de prejuízo. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de insolvência civil proposta em face de devedor pessoa física. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários, consignando a inexistência de estado de insolvabilidade e a ausência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à confissão do devedor sobre inexistência de bens e às tentativas frustradas de penhora; (ii) saber se houve omissão sobre o ônus da prova da solvência e documentos de dívida; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e má aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus probatório em ação de insolvência; (v) saber se deve ser excluído o tópico sobre intervenção do Ministério Público por ausência de impugnação no recurso especial; e (vi) saber se houve falta de análise da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao deslinde e concluiu pela não comprovação da insolvência. 7. A rediscussão da suficiência das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame fático-probatório. 8. A presunção do art. 750, I, do CPC/73 é relativa, e sua revisão, à luz do conjunto probatório, demanda revolvimento de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; não há inversão indevida do ônus probatório reconhecível em sede especial. 9. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias; a revisão dessa avaliação também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, e subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o núcleo controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e conclui pela não comprovação da insolvência. 2. A revisão da presunção do art. 750, I, do CPC/73 e do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, sendo a reavaliação obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não conhecido quando não demonstrado de forma adequada, especialmente sob óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, 356, 369, 373, I, 374, II, 82, III, 83, 246; CPC/73, arts. 330, 331, 332, 333, I, 748, 750, I, 756, II; Lei n. 11.101/2005, art. 94, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.407/RJ. Informação insuficiente nos autos para indicar relatoria, órgão julgador e data de julgamento. (AgInt no AREsp n. 2.669.820/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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