JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a extinção ou suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do processamento da recuperação judicial do Grupo Rossi. 3. A Corte a quo manteve o prosseguimento do incidente apesar da recuperação judicial da devedora principal, em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e esclareceu a fase inicial e a viabilidade do prosseguimento do incidente. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recuperação judicial não obsta o processamento do incidente e que a novação atinge apenas a recuperanda, preservando a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 7. A suspensão da execução contra a recuperanda não impede medidas sobre o patrimônio dos sócios quando não afetado o patrimônio da empresa e sua capacidade de soerguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 6º-C, 49, 59, 82-A; CPC, arts. 489, 1.022, 795; CC, art. 1.024; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgados em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.252/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.731.656/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.683.263/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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