- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistir violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que indeferiu o incidente, por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial à luz do art. 50 da Lei n. 10.406/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por envolver interpretação de elementos e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes do litígio, afastando as teses de confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se configurando vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015. 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a pretensão demanda interpretação de elementos e reexame de provas para infirmar a conclusão de inexistência de abuso da personalidade e confusão patrimonial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao exigir demonstração robusta dos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002 para a medida excepcional da desconsideração inversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais (Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de elementos e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, 1.022; Lei n. 10.406/2002, arts. 50, 1.102, 1.103 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.570.616/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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