- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO (ARTS. 346, III, 349 DO CC). PRAZOS PRESCRICIONAIS (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC; ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de regresso ajuizada após pagamento de dívida trabalhista pelo ex-diretor em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição bienal trabalhista por força da sub-rogação, com termo inicial no pagamento; (ii) alternativamente, há prescrição trienal do Código Civil, com termo inicial no bloqueio; (iii) houve adequada indicação de dispositivos legais para infirmar o termo inicial fixado; (iv) há dissídio jurisprudencial específico. 3. Matéria constitucional (art. 7º, XXIX, da CF) é estranha ao âmbito do recurso especial. 4. A tese sobre o termo inicial da prescrição, contraposta ao delineamento fático do acórdão, sem indicação de dispositivo federal apto a infirmar a conclusão de que o prazo corre do efetivo pagamento ao credor, configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A prescrição bienal trabalhista aventada não foi apreciada nas instâncias ordinárias, ausente o imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial, apoiado nas mesmas teses já obstadas por deficiência e ausência de prequestionamento, resta prejudicado. 7. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.686.179/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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