- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA CF; E ARTS. 346 E 349 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação regressiva fundada no pagamento de verbas trabalhistas e alegada sub-rogação.2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se estão violados os arts. 502 e 505 do CPC, 1.146 do CC, e 448-A da CLT a respeito da sucessão e da coisa julgada; e se incide prescrição bienal na pretensão regressiva por sub-rogação.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.4. A revisão das premissas sobre sucessão empresarial e extensão da responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.5. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do credor primitivo, sem novação da obrigação; sendo a obrigação originária trabalhista, aplica-se prescrição bienal, com termo inicial no pagamento.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a prescrição bienal da pretensão regressiva fundada em sub-rogação trabalhista.
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